Após 9 anos está implantado o e-Social com a entrada do PPP Eletrônico em 2023

Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores. Serão enviados os vínculos, as contribuições previdenciárias, a folha de pagamento, as comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. Lembrando que o eSocial é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Dessa forma, para SST tivemos como ponto principal de SST no eSocial a migração do Perfil Profissiográfico Profissional de físico para eletrônico, o chamado PPP Eletrônico em 2023.

Em 01/01/2023 tivemos finalmente a finalização da última fase do eSocial, tão aguardada pelos profissionais de SST no Brasil. O PPP Eletrônico foi implantado por meio dos eventos de SST S-2220 e S-2240 e ao mesmo tempo iniciou o envio de eventos de SST para o Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais.

A partir de 2023 então temos a seguinte situação: Funcionários já empregados antes da implantação do eSocial que passaram por essa transição deverão receber da empresa, em caso de demissão/desligamento, o PPP físico. E também terão o PPP Eletrônico disponível para consulta no aplicativo Meu INSS, enviado ao eSocial pelo empregador.

Em noticia do dia 29/12/2022 o governo sinalizou que o PPP eletrônico dos funcionários estará disponível no Meu INSS a partir de 16/01/2023, que é a mesma data da implantação do novo leiaute S-1.1 do eSocial.

Apesar do eSocial já estar implantado completamente ainda faltava esse último detalhe para fechar a digitalização. Assim o funcionário terá acesso facilitado ao seu PPP diretamente pelo sistema, sem a necessidade do formulário físico em papel, caso tenha sido admitido a partir de 2023. Para o período 2004 a 2022 ainda é obrigatório para o empregador entregar ao funcionário o PPP físico, conforme IN 128/2022.

Conforme indicado no FAQ 08.16, o início da condição no evento S-2240 vai depender se o funcionário está exposto ou não a agentes nocivos do Decreto 3048/1999.

Se o funcionário está exposto a agentes nocivos a carga inicial terá data conforme o cronograma da Portaria 71/2021. As datas são as seguintes: 13/10/2021 para Grupo 1 e 10/01/2022 para Grupos 2 e 3. O Grupo 4 (Órgãos públicos) iniciou em 01/01/2023, conforme a PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022 que havia adiado o cronograma, apenas para esse grupo.

Então esse é um detalhe importante para atenção: Mesmo que um cliente contrate hoje a sua empresa para realizar os envios do eSocial SST em atraso, você deverá considerar as datas de início de condição para o evento S-2240 conforme a exposição de agentes nocivos e também as datas conforme o cronogração oficial.

Para o Grupo 4 o prazo de envio das cargas iniciais do evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, terá o prazo de envio até 15/02/2022. Os ASOs realizados a partir de 01/01/2022 precisam ser enviados também neste prazo, conforme o MOS. Para as CATs o prazo é o mesmo já conhecido: próximo dia útil ou envio imediato em caso de óbito. Verifique no MOS o quadro na página 52 que mostra a obrigatoriedade de envio ou não dos eventos de SST conforme a categoria (última versão disponível: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL SIMPLIFICADO v. S-1.1 (retificado em 02/12/2022)).

As informações são obrigatórias só para segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas é possível a informação relativa a servidores vinculados a Regime Próprio da Previdência Social, para fins de cumprimento do que dispõe a Nota Técnica 2/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.

No caso dos órgãos públicos, algumas particularidades devem ser observadas, pois existem diferentes modalidades de contratação e de Regimes de Previdência coexistindo em um mesmo período, motivo pelo qual esses contribuintes devem atender às seguintes regras:

• Órgão público que contrata pelas regras da CLT (emprego público) e que, consequentemente, possui empregados vinculados ao RGPS: nessa hipótese o envio de todas as informações de Segurança e Saúde no Trabalho é obrigatório;

• Órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados ao RGPS: devem ser enviados todos os eventos de SST, exceto o evento S-2220;

• Órgão público que instituiu RPPS, mas possua servidores obrigatoriamente vinculados ao RGPS: nesse caso aplica-se a mesma regra de obrigatoriedade do item anterior.

• Órgão público cujos servidores estatutários estejam vinculados a um RPPS: não há obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.

Fiscalização pela Receita Federal do Brasil e aplicação de multas

Em 01/11/2022 entrou em vigor a nova IN 2110/2022, com a revogação da IN 971/2009. Essa Instrução Normativa será a base para a aplicação das multas relativas ao eSocial SST, ou seja, a Receita Federal do Brasil irá autuar por meio de autos de infração as empresas que não cumprirem as obrigações acessórias.

Conforme definido em seu Artigo 25, as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

I – GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;

II – eSocial; e

III – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Inclusive de acordo com o Artigo 229 da In 2110/2022 serão emitidas também as representações para outros órgãos através da fiscalização da RFB. As representações serão enviadas para os conselhos de classe (CREA e CFM, por exemplo), o Ministério Público do Trabalho (para fiscalização com fins penais para crimes), para o INSS (previdenciário) e para o Ministério do Trabalho (trabalhista).

Muito importante salientar também o Artigo 228, em que fica definido que a RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 338, § 3º). Logo, por meio do PPP e LTCAT teremos também a fiscalização do cumprimento do GRO da NR-1, o que poderá se desdobrar na representação emitida para o Ministério Público e possíveis multas de SST aplicadas por meio da aplicação da NR-28.

Fique atento, pois foi publicada em 11/01/2023 a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10128.118262/2022-61).

Ou seja, essa portaria apresenta os valores atualizados para os Autos de infração aplicados pela Receita federal do Brasil.

  • Para CAT temos o seguinte:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).

Ou seja, as multas referentes ao evento S-2210 passam a ser entre R$ 1.302,00 e R$ 7.507,49.

Conforme Art. 22 da Lei 8213/1991 e previsão criminal no Art. 269 do Código Penal e Art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Para o PPP temos o seguinte:

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:

III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.100,06 (três mil e cem reais e seis centavos) a R$ 310.004,70 (trezentos e dez mil quatro reais e setenta centavos);

Ou seja, as multas referentes ao PPP passam ser entre R$ 3.100,06 e R$ 310.004,70.

Conforme previso na alínea H do inciso II do caput do Art. 283 do Decreto 3048/1999.

E para o LTCAT temos o seguinte:

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:

IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 31.000,41 (trinta e um mil reais e quarenta e um centavos).

Ou seja, a multa referente ao LTCAT será de R$ 31.000,41.

Conforme previsto na alínea N do inciso II do caput do Art. 283 do Decreto 3048/1999.

 

Por Juliana Cássia Machado – Gerente de Engenharia