Em nota exclusiva enviada ao Portal Contábeis na segunda-feira, a Secretaria do Trabalho e Previdência havia informado que a alteração promovida não altera o cronograma do eSocial, estabelecido na Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº. 71, de 29 de junho de 2021.
“A obrigatoriedade do envio dos eventos S-2220 e S-2240 segue o cronograma estabelecido nesta última Portaria, não tendo sido objeto de alteração. A Portaria/MTP Nº 895 regulamenta a exigência de tais informações no registro do trabalhador, que somente ocorrerá quando da implantação do PPP eletrônico.”
O evento S-2210 deve ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais. O prazo de envio é até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de óbito, de imediato.
Existem três tipos de CAT para o S-2210: inicial, que se refere à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho; reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS) , e comunicação de óbito, que se refere ao aviso de morte em decorrência do acidente de trabalho ocorrida após a emissão da CAT inicial.
Todos os campos do documento deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.
O evento S-2220 detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.
O prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame correspondente (ASO).
O evento S-2240 é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial do eSocial. O prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente.
É importante lembrar que as informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que a exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.
O trabalhador também só pode estar vinculado a um setor, devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo. Para os trabalhadores externos ou que transitam entre setores com frequência, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado.
Por Juliana Cássia Machado, Gerente de Engenharia da ASSESEG.
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