Diante das preocupações que assolam a sociedade, os empregados e os empregadores, procuramos trazer algumas considerações iniciais sobre as diversas questões jurídicas relacionadas ao direito do trabalho e os problemas oriundos de uma pandemia global: o Coronavírus.
Coronavírus (COVID-19)
Com origem no continente asiático, o coronavírus rapidamente atingiu todos os continentes, alterando a rotina das pessoas e das empresas, causando uma verdadeira “pandemia” social e econômica.
De acordo com informações do Ministério da Saúde, o coronavírus (COVID-19) é um vírus que causa infecções respiratórias e foi descoberto em dezembro após casos registrados na China.
A presença do vírus no Brasil já foi confirmada em várias cidades e Estados, podendo em poucas semanas atingir centenas de municípios.
Os estudos científicos indicam que a transmissão do coronavírus ocorre pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo, como aperto de mão, contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.
Além disso, tais estudos vêm indicando que o período médio de incubação do coronavírus é de 5 dias, com intervalos que chegam a 12 dias, ou seja, esse é o período em que os primeiros sintomas levam para aparecer desde a contaminação.
Do ponto de vista doutrinário, Direito Ambiental representa a estrutura normativa, a qual reconhece e torna efetivo ao ser humano o direito a um ambiente são, tutelando-o na medida de seus interesses, sem prejudicar a defesa dos interesses gerais pelas entidades públicas e associações particulares.[1]
A base constitucional do Direito Ambiental Brasileiro encontra-se no art. 225, CF/88, no Capítulo VI – Do Meio Ambiente.
O art. 225, caput, CF, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Constituição estabelece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, reputando um bem de uso comum do povo, cabendo ao poder público e à coletividade a sua defesa.
O titular do meio ambiente sadio e equilibrado é o povo, logo, reputa-se um direito transindividual – interesse difuso.
Do ponto de vista legal, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem (física, química e biológica), que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I, Lei 6.938/81).
José Afonso da Silva[1] aponta três tipos de meio ambiente: “I – Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto); II – Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido do valor especial que adquiriu ou de que se impregnou; III – Meio ambiente natural ou físico, constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécie e as relações destas com o ambiente físico que ocupam.”
Para José Afonso, o meio ambiente do trabalho deve ser inserido no meio ambiente artificial, inclusive indicando que é digno de um tratamento especial na CF/88.
O art. 200, VIII, ao tratar das competências do sistema único de saúde, estabelece: “Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
A CLT não trata do meio ambiente do trabalho, todavia, nos seus arts. 154 a 201, o legislador consolidado estabelece uma série de regras pertinentes à temática da Segurança e Medicina do Trabalho.
Os direitos sociais envolvem as questões relativas à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à Previdência Social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados (art. 6º, CF).
O art. 7º, CF, estabelece quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
No elenco destes direitos, temos: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII).
Todo empregador é obrigado a zelar pela segurança, saúde e higiene de seus trabalhadores, propiciando as condições necessárias para tanto, bem como zelando para o cumprimento dos dispositivos legais atinentes à medicina e segurança do trabalho.
A medicina e segurança do trabalho são matérias inseridas no Direito Tutelar do Trabalho, pois o seu intuito é zelar pela vida do trabalhador, evitando acidentes, preservando a saúde, bem como propiciando a humanização do trabalho.
As disposições inseridas na legislação e que são pertinentes à saúde, higiene e segurança possuem a titulação de medicina e segurança do trabalho.
A temática da medicina e segurança do trabalho é tratada nos arts. 154 e segs., CLT, os quais se encontram divididos em três partes: (a) condições de segurança; (b) condições de salubridade; (c) outras condições tendentes a assegurar o conforto do trabalhador.
As normas de segurança e medicina do trabalho são de ordem pública e aderem ao contrato individual de trabalho, integrando o Direito Tutelar do Trabalho.
A saúde e a incolumidade física do trabalho são fatores integrantes do próprio direito à vida. A vida humana possui um valor inestimável e deve ser protegida por todos os meios. A medicina e segurança do trabalho são matérias de grande valia, como instrumental técnico-jurídico, a valorizar e dignificar a vida humana, além do patrimônio jurídico do trabalhador, o qual é representado pela sua força de trabalho.
Obrigações do empregador e do empregado
No ambiente de trabalho, as condições de trabalho, entre outras circunstâncias, determinarão se há cumprimento aos direitos dos empregados.
A Carta Política de 1988 determina proteção ao meio ambiente do trabalho, além de dispor que o trabalhador tem o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Não há regramento específico, seja na CLT ou em outra legislação complementar à CLT, quanto ao coronavírus e as relações do trabalho.
Contudo, do ponto de vista genérico, a empresa tem o dever constitucional quanto a observância das normas de medicina e segurança do trabalho.
Assim, de acordo com os locais e as atividades executadas pelos empregados, em especial para os que laboram em hospitais, postos de saúde, aeroportos, atendimento ao público etc., é necessário a empresa adote as medidas cabíveis para evitar o alastramento deste vírus.
Por ser uma doença viral, a empresa deve orientar, bem como adotar as medidas possíveis de proteção à exposição do vírus.
No exercício desse dever, incumbe a empresa: (a) disponibilizar máscaras e luvas caso necessário; (b) orientar os empregados para lavarem as mãos constantemente; (c) oferecer e orientar o uso de álcool gel; (d) orientar que não devem compartilhar itens de uso pessoal; (e) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado; (f) não enviar o trabalhador para locais que haja suspeita dos coronavírus.
Os empregados devem ser orientados para que em caso de algum sintoma consultem um médico e informem imediatamente o empregador.
Em caso de surto da doença, se for possível, uma saída eficaz é possibilitar o trabalho home office nas funções em que sejam compatíveis, para evitar contatos entre os empregados e os clientes.
Dentro desse universo de incertezas, se a empresa adotar tais medidas, sem dúvidas, estará na plena observância das normas de medicina e segurança do trabalho.
É necessário que a empresa faça o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, além da devida instrução aos seus empregados, por meio de ordens de serviço, as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças (art. 157, I e II, CLT), há o correspondente dever dos empregados para com tais normas e orientações (art. 158, I e II, CLT), sob pena de constituição de ato faltoso em caso de recusa injustificada (art. 158, parágrafo único, I e II).
Juliana Cássia Machado
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