Estamos há alguns meses enfrentando uma situação nunca vista antes por esta geração. As consequências da pandemia de Covid-19 se tornam cada dia mais visíveis no mundo inteiro e no Brasil, obviamente, não é diferente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua função constitucional, pelo Procurador-Geral do Trabalho e pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria PGT nº 470.2020 (GT COVID-19) que tem como objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19 e Considerando a pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS – CoV-2), causador da COVID-19.
Considerando que os ambientes de trabalho possibilitam o contato de trabalhadores com agentes causadores de doenças infecciosas, como COVID-19 e, diante dos riscos ocupacionais de qualquer natureza, incumbe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal);
Considerando que o convívio em ambientes de trabalho pode ampliar o risco de contaminação, caso não sejam tomadas as medidas adequadas, previstas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), tais como o fornecimento cumulativo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), a implantação de medidas de organização do trabalho e de vigilância epidemiológica, incluída a busca ativa de casos, e a adoção de medidas que evitem a exposição ou contato direto do trabalhador com o vírus , tudo visando contribuir para a Saúde Pública, interrompendo ou minimizando a cadeia de transmissão da Covid-19;
Considerando que o Ministério do Trabalho, atual Ministério da Economia – Secretaria Especial de Relações do Trabalho, expediu a Norma Regulamentadora nº 4, estabelecendo que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, dimensionados de acordo com o grau de risco da atividade principal da empresa e número total de empregados do estabelecimento;
Considerando que as empresas que, não obstante não possuam grau de risco e número de empregados para estarem obrigadas a constituir o SESMT, devem manter atendimento em saúde ocupacional para os seus empregados, pois o grau de risco em todas as atividades econômicas está aumentado em virtude do alto risco biológico do novo coronavírus (SARS – CoV-2).
Por Juliana Cássia Machado, 23 de julho de 2020.
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